Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:2066/2019
    1.1. Anexo(s)4737/2017, 7998/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4737/2017 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016 - EXERCÍCIO 2016.
3. Responsável(eis):ERISVALDO RESPLANDES DE ARAUJO - CPF: 98462229120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. PARECER Nº 1550/2021-COREA

8.1. Tratam-se os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Erisvaldo Resplandes de Araújo – Gestor a época,  da Prefeitura Municipal de  Cachoeirinha, visando modificar os termos do Parecer Prévio nº 59/2018 – 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 4737/2017, por meio do qual este Tribunal de Contas manifestou pela rejeição das contas consolidadas do exercício de 2016.

 

8.2. O presente Pedido de Revisão foi considerado tempestivo pela Secretaria do Pleno através da Certidão n° 523/2019, a qual determina, ainda, o envio dos autos ao Gabinete da 6ª Relatoria, nos moldes do art. 59, § único da LO/TCE-TO.

 

8.3. O Relator encaminha os autos a Coordenadoria de Protocolo Geral para anexação do processo n° 4737/2017; 7998/2018.

 

8.4. A Coordenadoria de Recurso pela Análise de Recurso n° 124/2018, evento 5, conclui:

Sendo assim, opino no sentido do Tribunal de Contas em, Conhecer do Pedido de Reexame, interposto pelo Senhor ERISVALDO RESPLANDES DE ARAÚJO, gestor à época, contra decisão emitida nos autos nº.4737/2017, proferida pela 2ª Câmara Julgadora do TCE/TO, por meio do qual o Tribunal Emitiu Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cachoeirinha - TO, referente ao exercício financeiro de 2016, e, no mérito, nega-lhe, provimento integral, mantendo o Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Recorrente.”

 

8.5. Vieram ao Corpo Especial de Auditores, sendo emitido o Parecer n° 1476/2019, evento 6,  de lavra do Conselheiro Substituto Adauto Linhares, que apresentou o seguinte posicionamento:

(...)

9.9. Analisando as alegações de defesa, verifica-se o pedido para reexame de apenas uma inconsistência, que se refere à não-aplicação do percentual mínimo de 25%, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. O que se evidencia é que houve uma aplicação a menor de 0,22% do estabelecido no art. 212 da Constituição Federal de 1988, não sendo passível de ressalvas, visto não ter atingido o percentual mínimo determinado na Constituição Federal. E, mesmo que fosse possível ressalvar a grave irregularidade decorrente do descumprimento do art. 212, da Constituição Federal, não resultaria em modificação do entendimento que conduziu à prolação da r. decisão, em razão de remanescerem não elididas as demais irregularidades que ensejaram a emissão do Parecer Prévio no sentido da rejeição das Contas Anuais mencionadas.

9.10. Por todo o exposto e por tudo o que dos autos consta, e tendo em vista as conclusões contidas na Análise de Recurso nº 124/2019 (evento 5), manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Parecer Prévio nº 59/2018.

É, s.m.j., o parecer.

 

8.6. O Ministério Público de Contas emitiu Parecer n° 1485/2019, evento 7,  se manifestando pelo improvimento do presente recurso.

 

8.7. Após por meio do Despacho n° 799/2021, evento 12,  da 4ª Relatoria foi verificada a ausência da integralidade da digitalização das alegações de defesa no evento 1, sendo então determinado o encaminhamento dos autos ao Protocolo Geral para a correta digitalização das alegações de defesa (evento 1) e em seguida a Coordenadoria de Recurso para complementação da análise.

 

8.8.  Mediante Análise de Recurso n° 112/2021, evento 15, a Coordenadoria de Recurso assim se manifesta:

Trata-se de Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Erisvaldo Resplandes de Araujo, prefeito à época do Município de Cachoeirinha - TO, contra o Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara, emitido nos autos nº 4737/2017, o qual recomenda a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura de Cachoeirinha - TO, referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do recorrente, ante a permanências das irregularidades adiante:

I) O Item 6.2 do Relatório de Análise informa que o Município atingiu o percentual de 25,01% com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contudo, ao analisar o sistema SICAP/Contábil (arquivo: Empenhos/Credores), verifica-se que o Município realizou despesas impróprias na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino (despesas com gêneros alimentícios/refeições/merenda pagas com recursos do MDE 0020.00.000), no valor de R$ 19.196,12, em desconformidade ao que determina o art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96. Assim, considerando as informações citadas, o valor líquido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino resultou em R$ 2.142.203,72, sendo: (=) R$ 2.161.399,84 (-) R$ 19.196,12, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 8.643.673,93 apura-se novo índice na Educação de 24,78%, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima (Item 1.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 6.2 do Relatório de Análise);

II) Limite de gasto com remuneração de professores com recursos do FUNDEB, inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 2º, XII da Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.2 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 6.3 do Relatório de Análise);

III) Aplicação de 88,15% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a menor do recebido no valor de R$ 174.212,10, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07. (Item 6.4 do Relatório de Análise);

IV) O Município realizou contabilizações errôneas em ações e serviços públicos de saúde, vez que no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde encontra-se o valor de R$ 1.084.524,09 para as receitas específicas da saúde, ao passo que a despesas representou apenas R$ 851.136,41, gerando uma diferença de R$ 233.387,68, em levantamento os saldos bancários nas fontes de recursos específicas da Educação, encontra-se o montante de R$ 191.800,10 o que resulta num total contabilizado em fontes distintas das originais de R$ 41.587,58, descumprindo o que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 e a LC nº 141/2012. Assim, considerando as informações citadas, o valor líquido aplicado em ações e serviços públicos de saúde resultou em R$ 1.145.801,33, sendo: (=) R$ 1.187.388,91 (-) R$ 41.587,58, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 8.208.002,66 apura-se novo índice na Saúde de 13,96%, descumprindo o disposto no art. 7º da LC nº 141/2012, artigo 198, § 2º, III e art. 77, II do ADCT). Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.3 da IN TCE/TO nº 02 de 2013;

V) Déficit Financeiro nas seguintes Fontes: 0010 - Recursos Próprios no valor de R$ 510.032,90; 0020 - Recursos do MDE no valor de R$ 430.616,23; 0030 - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 51.264,50; (0200 a 0299) - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 58.558,96; e (3000 a 3999) Recursos de Convênios com o Estado no valor de R$ 13.449,72, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 8.1 do Relatório de Análise, Quadro 37);

VI) Cancelamentos de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 5.727,92, sem ato autorizativo e/ou documento que os legitimem. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço Patrimonial não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima - Item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 8.1 do Relatório de Análise);

VII) Ausência de envio de informações acerca do cumprimento da meta 1 do Plano Nacional da Educação, a qual determina que 100% das crianças de 4 a 5 anos devem estar na pré-escola até 2016, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014.

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio n°59/2018-TCE/TO - 2ª câmara seja reformado, para que as contas em questão sejam aprovadas com ressalvas.

Recurso próprio e tempestivo, pelo conhecimento.

1.Atinente à irregularidade de número “I” do item 8.1 do Parecer Prévio, confirmo o contido na análise de recurso de nº 124/2019, evento-5.   

2.Atinente à irregularidade de número “II” do item 8.1 do Parecer Prévio do presente Parecer Prévio, que trata do Limite de gasto com remuneração de professores com recursos do FUNDEB, inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 2º, XII da Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006, esclarece que a regularização se deu através de depósito bancário que só ocorreu no exercício de 2017, e por motivos políticos, no momento não consegui pegar o extrato da conta, motivo pelo qual protocolou oficio com esta solicitação.

Análise

Irregularidade deve ser mantida por falta da comprovação que o município tenha aplicado o mínimo de 60% das receitas do FUNDEB no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.   

3.Atinente à irregularidade de número “III” do item 8.1 do presente Parecer Prévio, que trata da aplicação de 88,15% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a menor do recebido no valor de R$ 174.212,10, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07, esclarece que a regularização se deu através de depósito bancário que só ocorreu no exercício de 2017, e por motivos políticos, no momento não consegui pegar o extrato da conta, motivo pelo qual protocolou oficio com esta solicitação.

Análise

Mantenha-se a irregularidade vez os argumentos apresentados não esclarecem os motivos da aplicação a menor.  Ademais, conforme termo de conferência de saldos de caixa e bancário o valor existente nas contas que movimentam recursos do FUNDEB totaliza R$15.406,50 (FUNDEB 60%) ou seja, a diferença referente a aplicação a menor não consta nas contas as quais movimentaram recursos do FUNDEB.  

4.Atinente à irregularidade de número “IV” do item 8.1 do presente Parecer Prévio, que trata do valor líquido aplicado em ações e serviços públicos de saúde resultou em R$ 1.145.801,33, sendo: (=) R$ 1.187.388,91 (-) R$ 41.587,58, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 8.208.002,66 apura-se novo índice na Saúde de 13,96%, descumprindo o disposto no art. 7º da LC nº 141/2012, artigo 198, § 2º, III e art. 77, II do ADCT), alega que  não houve desvio de finalidade e não houve danos aos cofres públicos, somente contabilizações errôneas. Essa contabilização errada resultou na exclusão de alguns valores que somando representa R$41.587,58 (quarenta e um mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), não considerados pra efeito do índice. Queremos aqui pedir que desconsiderem a contabilização errada e permitam que esse valor incorpore o índice por ser de direito e justiça.

Análise

Mantenha-se a irregularidade vez que não se pode incorporar para efeito do índice o valor de R$41.587,58, como requer o recorrente.

5.Atinente à irregularidade de número “V” do item 8.1 do presente Parecer Prévio, que trata do Déficit Financeiro nas seguintes Fontes: 0010 - Recursos Próprios no valor de R$ 510.032,90; 0020 - Recursos do MDE no valor de R$ 430.616,23; 0030 - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 51.264,50; (0200 a 0299) - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 58.558,96; e (3000 a 3999) Recursos de Convênios com o Estado no valor de R$ 13.449,72, sustenta que mesmo que admitida o DÉFICIT FINANCEIRO na forma mencionada no relatório, o mesmo não assume força suficiente para a o julgamento pela irregularidade das Contas de Consolidadas.

Análise

Quanto aos déficits financeiro nas fontes de recurso seguintes: 0010 - Recursos Próprios no valor de R$ 510.032,90; 0020 - Recursos do MDE no valor de R$ 430.616,23; 0030 - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 51.264,50; (0200 a 0299) - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 58.558,96; e (3000 a 3999) Recursos de Convênios com o Estado no valor de R$ 13.449,72, representam, respectivamente, 9,59%, 76,30%, 1,67% e 16,46% das receitas registradas em cada fonte conforme balanço financeiro.  Portanto, os percentuais se mostram acima dos percentuais aceitáveis por este Tribunal de Contas, com exceção da 0030 - Recursos do FUNDEB, o qual o pode ser convertido em ressalva, caso entenda o Relator. Em relação a fonte (3000 a 3999) Recursos de Convênios com o Estado, não conta registro do ingresso de valor no balanço financeiro para esta fonte.  

6.Atinente à irregularidade de número “VI” do item 8.1 do presente Parecer Prévio, que trata do Cancelamentos de Restos a Pagar Processados no valor de R$5.727,92, sem ato autorizativo e/ou documento que os legitimem, alega que em atenção a ausência do documento pedimos mais uma vez que considerem o Decreto n. 12/2016 de 31 de dezembro de 2016 que anulam o resto a pagar sendo este documento o motivador do apontamento por ser verdadeiro e de direito. Estamos enviando cópia para comprovação que o ato praticado foi devidamente embasado neste documento, sendo hábil e verdadeiro. Pedimos também a interpretação do valor ora cancelado por ser irrelevante em relação ao montante movimentado no exercício.

Análise

Irregularidade deve ser mantida por falta da comprovação da inexistência da dívida junto ao credor Projetar Engenharia Eireli, e não observância do prazo prescricional conforme determina o Decreto Federal nº 20.910/32 e o art. 70, Decreto nº 93.872/1986.

7.Atinente à irregularidade de número “VII” do item 8.1 do presente Parecer Prévio, que trata da Ausência de envio de informações acerca do cumprimento da meta 1 do Plano Nacional da Educação, a qual determina que 100% das crianças de 4 a 5 anos devem estar na pré-escola até 2016, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014, informa que os dados do Plano de Educação fica disponível junto a prestação de contas da Educação/2016 junto ao MDE estando disponível no portal da transparência daquele órgão, sujeito a verificação a qualquer momento por quem interessar.

Análise

O documento ao qual o recorrente faz menção, trata-se da Lei n° 279/2015, de 15 de dezembro de 2015 encaminhada junto ao expediente n.03231/2018, evento 29, que "Dispõe sobre o Piano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica e Apoio Administrativo da Educação Básica do Município de Cachoerinha –PCCR”, logo, a referida Lei não sana a ocorrência.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ressalvar o déficit financeiro da fonte de recursos 0030 - Recursos do FUNDEB, devido à pouca expressividade em relação a receita gerida, e manter os demais termos do Parecer Prévio.

8.8. É o relatório.

 

8.9. O PEDIDO DE REEXAME é o instrumento legal pelo qual o interessado requer o reexame do PARECER PRÉVIO emitido sobre a prestação anual de contas do Governador e dos Prefeitos Municipais, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições estabelecidas nos arts. 59 e 60, da Lei nº 1.284/2001 e arts. 244 a 249, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

8.10. Do Conhecimento - O presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, atendidas, portanto, as disposições dos artigos supracitados, consoante entendimento do ilustre Relator do feito.

 

8.11. Das Razões - O Sr. Erisvaldo Resplandes de Araújo – Gestor a época, não se conformando com a decisão proferida pela Egrégia Segunda Câmara interpôs o presente Recurso em desfavor do Parecer Prévio nº 59/2018 – TCE, o qual recomendou a rejeição das contas consolidadas do exercício financeiro de 2016.

 

8.12. Na peça inaugural o recorrente procura rebater as irregularidades apontadas, trazendo em síntese as alegações de defesa, mas sem comprovação documental.

 

8.12. Da Análise - Quanto ao mérito, verifico que os argumentos trazidos pelo recorrente foram analisados pontualmente pela Coordenadoria de Recursos, cuja conclusão foi no sentido de que a defesa apresentada não elide as todas as ilegalidades, podendo ser ressalvada o Déficit Financeiro na Fonte de recurso 0030 – Recursos do FUNDEB devido a pouca expressividade (1,67%) em relação a receita gerida.

 

8.13. Entendo que as irregularidades constantes no Processo 4737/2017 são de natureza grave, não tendo sido elucidadas em sua totalidade.

 

8.14. Diante das razões acima expendidas, manifesto entendimento, s.m.j., no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas conhecer do presente Pedido de Reexame, interposto tempestivamente pelo Sr. Erisvaldo Resplandes de Araújo – Gestor a época, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, excluindo o déficit financeiro proveniente da fonte de recurso 0030, mantendo no entanto o Perecer Prévio pela irregularidade das contas.

 

8.15. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/06/2021 às 15:04:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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